
Johnatan Machado
Qual a diferença entre Tutela e Curatela?

Qual a diferença entre TUTELA e CURATELA?
A TUTELA, trata- se de um encargo conferido a alguém juridicamente capaz para proteger, zelar e administrar os bens da criança ou adolescente, além de representá-lo nos atos da sua vida civil.
A tutela é outorgada ao responsável pela criança ou pelo adolescente quando não mais existir a autoridade parental, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque a autoridade lhes foi destituída ou suspensa.
Caso os pais da criança não tiverem nomeado previamente um tutor, devera ser seguida a sequência legal para nomeação do tutor. Vejamos: parentes consanguíneos da criança – em primeiro lugar os ascendentes, preferindo o mais próximo (avós, bisavós…); e depois os colaterais, também preferindo os mais próximos (irmãos, tios, primos...).
A escolha será feita pelo Juiz, analisando de acordo com aquilo que corresponder ao interesse do menor.
Artigo 1.728 da Lei nº 10.406/02.
TIPOS DE TUTELA:
I) Tutela testamentária: os pais do menor de 18 anos podem indicar quem será o tutor após o falecimento de ambos através de testamento ou documento autêntico, conforme dispõe o art. 1.729, parágrafo único do CC. Art. 1.729, parágrafo único do CC.
II) Tutela legítima: é a deferida aos parentes consanguíneos do menor de 18 anos na hipótese de ausência de indicação dos pais ou de impossibilidade de se anuir à indicação realizada. Portanto, tem caráter subsidiário e ocorre se não for o caso de tutela testamentária. Art. 1.731, CC.
III) Tutela dativa: impossível a tutela testamentária e legítima, procede-se à tutela dativa, que é aquela exercida por tutor idôneo, nomeado pelo juiz, e que seja residente no domicílio do menor, nos termos do art. 1.732 do CC.
Exemplo prático: Uma criança que perdeu ambos os pais em um acidente. Com o falecimento de ambos os genitores a criança ficou sem representante legal. Para suprir a responsabilidade os pais A Tia da criança foi nomeada Tutora das crianças.
Já a CURATELA, trata-se de um encargo conferido a pessoa capaz de cuidar e gerenciar os bens de outra pessoa maior, mas que juridicamente foi declarada incapaz.
Artigo 1.7267 da Lei nº 10.406/02.
Exemplo prático: Pessoa com sofrimento mental e que não tem mais capacidade civil diante dos atos para sua subsistência, precisa de alguém que lhe ajude durante todo o momento, seja para tomar seus remédios, fazer as suas necessidades pessoais, manter a higiene, fazer consultas médicas, levantar quantias de benefícios previdenciários, enfim.
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